- 1 -Os Estados Membros Contratantes são solidariamente responsáveis pelos danos causados por violação do direito da União pelo Tribunal de Recurso, nos termos do direito da União em matéria de responsabilidade extracontratual dos Estados membros relativamente aos danos causados pelos seus tribunais nacionais por violação do direito da União.
- 2 -As ações por danos são intentadas contra o Estado Membro Contratante no qual o demandante tem o seu domicílio ou estabelecimento principal ou, na falta de domicílio ou estabelecimento principal, o seu local de atividade, perante a autoridade competente desse Estado Membro Contratante. Quando o demandante não tiver o seu domicílio ou estabelecimento principal ou, na falta de domicílio, estabelecimento principal, o seu local de atividade num Estado Membro Contratante, pode intentar essa ação contra o Estado Membro Contratante em que o Tribunal de Recurso tem a sua sede, perante a autoridade competente desse Estado Membro Contratante.
A autoridade competente aplica a lei do foro, com exceção do seu direito internacional privado, a todas as questões não reguladas pelo direito da União ou pelo presente Acordo. O demandante tem o direito de receber do Estado Membro Contratante contra o qual a ação foi intentada a totalidade do montante das indemnizações atribuídas pela autoridade competente.
- 3 -O Estado Membro Contratante que indemnizou tem o direito a obter dos outros Estados Membros Contratantes uma contribuição estabelecida de forma proporcional nos termos do método previsto no artigo 37.º, n.os 3 e 4. O Comité Administrativo estabelece as regras pormenorizadas que regem a contribuição dos Estados Membros Contratantes nos termos do presente número.
Artigo 22.º — Responsabilidade por danos causados por violação do direito da União
Vigente desde: 06/08/2015