As ações do Tribunal são diretamente imputáveis a cada um dos Estados Membros Contratantes a título individual, nomeadamente para efeitos dos artigos 258.º, 259.º e 260.º do TFUE e coletivamente a todos os Estados Membros Contratantes.
Artigo 23.º — Responsabilidade dos Estados Membros Contratantes
Vigente desde: 06/08/2015