- 1 -Em pleno cumprimento do artigo 20.º, ao pronunciar-se sobre uma ação que lhe foi submetida ao abrigo do presente Acordo, o Tribunal fundamenta as suas decisões:
- a)No direito da União aplicável, nomeadamente o Regulamento (UE) n.º 1257/2012 e o Regulamento (UE) n.º 1260/2012 (7);
- b)No presente Acordo;
- c)Na CPE;
- d)Noutros acordos internacionais aplicáveis às patentes e vinculativos para todos os Estados Membros Contratantes; e
- e)No direito nacional.
- 2 -Nos casos em que o Tribunal fundamente as suas decisões no direito nacional, incluindo, se for caso disso, de Estados que não sejam Estados Contratantes, o direito aplicável é determinado:
- a)Pelas disposições diretamente aplicáveis do direito da União que contenham regras do direito internacional privado; ou
- b)Na falta de disposições diretamente aplicáveis do direito da União ou quando estas não sejam aplicáveis, pelos instrumentos internacionais que contenham regras de direito internacional privado; ou
- c)Na falta das disposições referidas nas alíneas a) e b), pelas disposições nacionais de direito internacional privado determinadas pelo Tribunal.
- 3 -O direito de Estados que não sejam Estados Contratantes aplica-se quando assim o determinam as regras a que se refere o n.º 2 do presente artigo, em especial relativamente aos artigos 25.º a 28.º, 54.º, 55.º, 64.º, 68.º e 72.º
Artigo 24.º — Fontes de direito
Vigente desde: 06/08/2015