- 1 -Nos processos instaurados numa divisão local ou regional, a língua de processo é uma língua oficial da União Europeia que seja a, ou uma das línguas oficiais do Estado Membro Contratante que acolhe a divisão em causa, ou a língua ou as línguas oficiais designadas pelos Estados Membros Contratantes que partilham uma divisão regional.
- 2 -Não obstante o disposto no n.º 1, os Estados Membros Contratantes podem designar uma ou várias das línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes como língua de processo da sua divisão local ou regional.
- 3 -As partes podem acordar na utilização da língua em que foi concedida a patente como língua de processo, sob reserva de aprovação da secção competente. Se a secção competente não aprovar essa escolha, as partes podem requerer que o processo seja remetido à divisão central.
- 4 -Com o acordo das partes, a secção competente pode, por razões de conveniência ou equidade, decidir da utilização da língua em que foi concedida a patente como língua de processo.
- 5 -A pedido de uma das partes e ouvidas as outras partes e a secção competente, o Presidente do Tribunal de Primeira Instância pode, por razões de equidade, tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes, incluindo a posição das partes e, em especial a posição do demandado, decidir da utilização da língua em que foi concedida a patente como língua de processo. Nesse caso, o Presidente do Tribunal de Primeira Instância decide da necessidade de exigências específicas em matéria de tradução e interpretação.
- 6 -A língua de processo na divisão central é a língua em que foi concedida a patente.
Artigo 49.º — Língua de processo no Tribunal de Primeira Instância
Vigente desde: 06/08/2015