- 1 -A língua de processo no Tribunal de Recurso é a língua do processo no Tribunal de Primeira Instância.
- 2 -Não obstante o disposto no n.º 1, as partes podem acordar na utilização da língua em que foi concedida a patente como língua de processo.
- 3 -Em casos excecionais e na medida do que for considerado adequado, o Tribunal de Recurso pode decidir que a língua do processo para a totalidade ou parte do processo seja outra língua oficial de um Estado Membro Contratante, sob reserva do acordo das partes.
Artigo 50.º — Língua de processo no Tribunal de Recurso
Vigente desde: 06/08/2015