- 1 -Qualquer secção do Tribunal de Primeira Instância e do Tribunal de Recurso pode, na medida do que for considerado adequado, dispensar as exigências em matéria de tradução.
- 2 -A pedido de uma das partes, e na medida do que for considerado adequado, qualquer divisão do Tribunal de Primeira Instância e do Tribunal de Recurso faculta serviços de interpretação para dar assistência à parte ou partes interessadas em audiências.
- 3 -Não obstante o disposto no artigo 49.º, n.º 6, caso uma ação por violação seja apresentada à divisão central, o demandado que tem o seu domicílio, estabelecimento principal ou local de atividade num Estado membro tem o direito de obter, a seu pedido, a tradução dos documentos pertinentes na língua do Estado membro do seu domicílio, estabelecimento principal ou, na falta de domicílio ou estabelecimento principal, do seu local de atividade, nas seguintes circunstâncias:
- a)A competência é conferida à divisão central nos termos do artigo 33.º, n.º 1, terceiro ou quarto parágrafos; e
- b)A língua do processo na divisão central é uma língua que não é uma língua oficial do Estado membro onde o demandado tem o seu domicílio ou estabelecimento principal ou, na falta de domicílio ou estabelecimento principal, o seu local de atividade; e
- c)O demandado não domina devidamente a língua do processo.
Artigo 51.º — Outras disposições em matéria de regime linguístico
Vigente desde: 06/08/2015