- 1 -Sem prejuízo da possibilidade de as partes apresentarem provas periciais, o Tribunal pode a qualquer momento designar peritos judiciais para a apresentação de peritagens sobre aspetos específicos do processo. O Tribunal faculta aos peritos todas as informações necessárias à elaboração dos pareceres.
- 2 -Para o efeito, o Tribunal elabora, nos termos do Regulamento de Processo, uma lista indicativa de peritos, a qual é mantida pelo Secretário.
- 3 -Os peritos judiciais devem dar garantias de independência e imparcialidade. As regras de conflitos de interesse aplicáveis aos juízes estabelecidas no artigo 7.º do Estatuto são aplicáveis por analogia aos peritos judiciais.
- 4 -Os pareceres apresentados pelos peritos judiciais ao Tribunal são facultados às partes, que têm a possibilidade de se pronunciarem sobre eles.
Artigo 57.º — Peritos judiciais
Vigente desde: 06/08/2015