- 1 -Se for tomada uma decisão que constate a violação de uma patente, o Tribunal pode decretar uma medida inibitória contra o infrator destinada a proibir a continuação dessa violação. O Tribunal pode também impor uma medida inibitória aos intermediários cujos serviços estejam a ser utilizados por terceiros para violar uma patente.
- 2 -Se for conveniente, o incumprimento da ação inibitória a que se refere o n.º 1 fica sujeito ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória ao Tribunal.
Artigo 63.º — Medidas inibitórias permanentes
Vigente desde: 06/08/2015