- 1 -Sem prejuízo de quaisquer indemnizações por perdas e danos devidas à parte lesada em virtude da violação, e sem qualquer compensação, o Tribunal pode decretar, a pedido do demandante, medidas adequadas relativamente aos bens que violam uma patente, bem como, quando tal se justifique, relativamente aos materiais e instrumentos que tenham predominantemente servido para a criação ou o fabrico desses bens.
- 2 -Essas medidas incluem:
- a)A declaração da violação;
- b)A retirada dos bens dos circuitos comerciais;
- c)A eliminação das características dos bens que estão na base da violação;
- d)A retirada definitiva dos bens dos circuitos comerciais; ou
- e)A destruição dos bens e ou dos materiais e instrumentos em causa.
- 3 -O Tribunal determina que essas medidas sejam executadas a expensas do autor da violação, a não ser que sejam invocadas razões específicas que a tal se oponham.
- 4 -Na análise de um pedido de medidas corretivas nos termos do presente artigo, o Tribunal tem em conta a necessária proporcionalidade entre a gravidade da violação e as sanções a decretar, a disposição do infrator para restituir os materiais a um estado que não constitua violação, bem como os interesses de terceiros.
Artigo 64.º — Medidas corretivas em processos por violação
Vigente desde: 06/08/2015