- 1 -O Tribunal decide sobre a validade de uma patente com base numa ação de extinção ou de um pedido reconvencional de extinção.
- 2 -O Tribunal apenas pode declarar a extinção total ou parcial de uma patente com os fundamentos referidos no artigo 138.º, n.º 1, e no artigo 139.º, n.º 2, da CPE.
- 3 -Sem prejuízo do artigo 138.º, n.º 3, da CPE, se os fundamentos de extinção apenas afetarem parcialmente a patente, esta deve ser limitada por uma alteração correspondente das reivindicações e parcialmente extinta.
- 4 -Se uma patente tiver sido extinta, considera-se que, desde o início, não produziu os efeitos previstos nos artigos 64.º e 67.º da CPE.
- 5 -Se o Tribunal decidir em definitivo a extinção total ou parcial de uma patente, envia cópia dessa mesma decisão ao Instituto Europeu de Patentes e, no caso de patentes europeias, ao Instituto Nacional de Patentes do Estado Membro Contratante em causa.
Artigo 65.º — Decisão sobre a validade da patente
Vigente desde: 06/08/2015