- 1 -Nas ações intentadas nos termos do artigo 32.º, n.º 1, alínea i), o Tribunal pode exercer qualquer dos poderes conferidos ao Instituto Europeu de Patentes nos termos do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1257/2012, nomeadamente a retificação do registo de proteção da patente unitária.
- 2 -Em derrogação do artigo 69.º, as partes suportam as suas próprias despesas nas ações intentadas nos termos do artigo 32.º, n.º 1, alínea i).
Artigo 66.º — Poderes do Tribunal relativamente às decisões do Instituto Europeu de Patentes
Vigente desde: 06/08/2015