- 1 -Em resposta a pedido justificado e razoável do demandante e nos termos do Regulamento de Processo, o Tribunal pode ordenar que o autor da violação preste ao demandante as seguintes informações:
- a)A origem e os circuitos de distribuição dos bens ou processos litigiosos;
- b)As quantidades produzidas, fabricadas, entregues, recebidas ou encomendadas, bem como o preço obtido pelos bens litigiosos; e
- c)A identidade de terceiros que tenham participado na produção ou distribuição dos bens ou na utilização dos processos litigiosos.
- 2 -Nos termos do Regulamento de Processo, o Tribunal pode também ordenar que qualquer outra parte que:
- a)Tenha sido encontrada na posse dos bens ou a utilizar processos litigiosos numa escala comercial;
- b)Tenha sido encontrada a prestar serviços utilizados em atividades litigiosas numa escala comercial; ou
- c)Tenha sido indicada pela pessoa referida nas alíneas a) ou b) como tendo participado na produção, fabrico ou distribuição dos bens ou processos litigiosos ou na prestação dos serviços;
preste ao demandante as informações referidas no n.º 1.
Artigo 67.º — Competência para ordenar a prestação de informações
Vigente desde: 06/08/2015