- 1 -A pedido da parte lesada, o Tribunal pode ordenar ao infrator que, de forma deliberada ou com presumível conhecimento, tenha violado o direito da patente pague à parte lesada uma indemnização por perdas e danos adequada ao prejuízo efetivamente sofrido por esta em virtude da violação.
- 2 -A reparação do dano deve reconstituir, na medida do possível, a situação em que a parte lesada se encontraria caso não se tivesse verificado a violação. O infrator não pode beneficiar da violação. Porém, as indemnizações por perdas e danos não têm caráter punitivo.
- 3 -Ao fixar a indemnização por perdas e danos, o Tribunal:
- a)Tem em conta todos os aspetos relevantes, como as consequências económicas negativas, nomeadamente os lucros cessantes, sofridas pela parte lesada, quaisquer lucros indevidos obtidos pelo autor da violação e, nos casos em que tal se justifique, outros elementos para além dos fatores económicos, como os danos morais causados pela violação à parte lesada; ou
- b)Em alternativa à alínea a), pode, nos casos em que tal se justifique, estabelecer a indemnização por perdas e danos como uma quantia fixa, com base em elementos como, no mínimo, o montante das remunerações ou dos direitos que teriam sido auferidos se o autor da violação tivesse solicitado autorização para utilizar a patente em causa.
- 4 -Quando o infrator não tiver cometido a infração de forma deliberada ou com presumível conhecimento, o Tribunal pode ordenar a cobrança dos benefícios ou o pagamento de indemnização.
Artigo 68.º — Indemnização por perdas e danos
Vigente desde: 06/08/2015