- 1 -As custas do processo e outros encargos, razoáveis e proporcionados, em que a parte vencedora tenha incorrido são, por norma, suportados pela parte vencida, a menos que uma outra repartição se imponha por razões de equidade, até um limite máximo estabelecido nos termos do Regulamento de Processo.
- 2 -Quando uma das partes saia vencedora no processo apenas parcialmente, ou em circunstâncias excecionais, o Tribunal pode ordenar que as despesas sejam repartidas equitativamente ou que cada uma das partes suporte as despesas em que tenha incorrido.
- 3 -Se uma parte tiver feito incorrer o Tribunal ou qualquer outra parte em despesas desnecessárias, estas ficam a cargo dessa parte.
- 4 -A pedido do demandado, o Tribunal pode ordenar que o demandante preste uma caução adequada para as despesas do processo e outras despesas incorridas pelo demandado que possam ser imputáveis ao demandante, especialmente nos casos referidos nos artigos 59.º a 62.º
Artigo 69.º — Despesas do processo
Vigente desde: 06/08/2015