- 1 -Após consulta do Presidium, o Presidente do Tribunal de Recurso fixa a duração das férias judiciais e as regras relativas ao cumprimento dos feriados oficiais.
- 2 -Durante o período das férias judiciais, as funções do Presidente do Tribunal de Recurso e do Presidente do Tribunal de Primeira Instância podem ser exercidas por qualquer juiz convidado pelo respetivo Presidente para esse efeito. Em casos de urgência, o Presidente do Tribunal de Recurso pode convocar os juízes.
- 3 -O Presidente do Tribunal de Recurso ou o Presidente do Tribunal de Primeira Instância podem, nas circunstâncias adequadas, conceder licenças respetivamente aos juízes do Tribunal de Recurso e aos juízes do Tribunal de Primeira Instância.
Artigo 17.º — Férias judiciais
Vigente desde: 06/08/2015