- 1 -Para além das substituições após cessação de um mandato por força do artigo 4.º, ou dos casos de falecimento, as funções do juiz cessam em caso de renúncia.
- 2 -Em caso de renúncia de um juiz, a carta de renúncia é dirigida ao Presidente do Tribunal de Recurso ou, no caso dos juízes do Tribunal de Primeira Instância, ao Presidente deste Tribunal para ser transmitida ao Presidente do Comité Administrativo.
- 3 -O juiz permanece no cargo até que o seu sucessor assuma funções, exceto se for aplicável o artigo 10.º
- 4 -Em caso de vacatura, procede-se à nomeação de um novo juiz pelo período remanescente do mandato do seu predecessor.
Artigo 9.º — Cessação de funções
Vigente desde: 06/08/2015