- 1 -A autoridade competente, após consulta das organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores interessadas, deverá estabelecer regras de segurança e de saúde para a manipulação e o transporte de objectos, em particular para a sua manutenção. Estas regras deverão basear-se numa avaliação dos riscos, nas normas técnicas e nos pareceres médicos, tendo em conta todas as condições particulares nas quais o trabalho é executado, em conformidade com a legislação e a prática nacionais.
- 2 -Nenhum trabalhador deverá ser coagido ou autorizado a manipular ou a transportar manualmente uma carga cujo peso ou natureza ponha em perigo a sua segurança ou a sua saúde.
Gestão racional dos produtos químicos
Artigo 11.º
Vigente desde: 08/08/2012