- 1 -Os Membros deverão providenciar para que exista um sistema de inspecção suficiente e apropriado dos locais de trabalho agrícolas, que seja dotado dos meios adequados.
- 2 -Em conformidade com a legislação nacional, a autoridade competente poderá, a título auxiliar, confiar a administrações ou instituições públicas apropriadas, ou a instituições privadas sob controlo governamental, determinadas funções de inspecção, ao nível regional ou local, ou associar essas administrações ou instituições ao exercício das suas funções.
III -Medidas de prevenção e de protecção
Generalidades