Para a aplicação da política nacional referida no artigo 4.º da Convenção, a legislação nacional ou a autoridade competente deverá determinar que, tendo em conta a dimensão da exploração e a natureza da sua actividade, o empregador deve:
- a)Efectuar avaliações apropriadas dos riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores e, com base nos resultados obtidos, adoptar medidas de prevenção e de protecção de modo a assegurar que, em quaisquer condições de utilização, as actividades agrícolas, os locais de trabalho, as máquinas os equipamentos, os produtos químicos, as ferramentas e os procedimentos que estejam sob o seu controlo sejam seguros e respeitem as normas prescritas de segurança e de saúde;
- b)Assegurar que os trabalhadores agrícolas, tendo em conta os níveis de instrução e as diferenças linguísticas, recebam uma formação adequada e apropriada, bem como instruções compreensíveis em matéria de segurança e de saúde e orientações ou enquadramento necessários à execução do seu trabalho, incluindo informações sobre os perigos e os riscos inerentes ao seu trabalho e as medidas a tomar para a sua protecção;
- c)Tomar medidas imediatas para fazer cessar qualquer operação que constitua um perigo iminente e grave no domínio da segurança e da saúde e para evacuar os trabalhadores de modo apropriado.