- 1 -Os trabalhadores da agricultura devem ter o direito de:
- a)Ser informados e consultados sobre as questões de segurança e de saúde, incluindo sobre os riscos associados às novas tecnologias;
- b)Participar na aplicação e no exame das medidas que visem assegurar a segurança e a saúde e, em conformidade com a legislação e a prática nacionais, escolher representantes com competência em matéria de segurança e de saúde e representantes nas comissões de higiene e segurança;
- c)Se afastar do perigo que apresente o seu trabalho quando haja um motivo razoável para crer que exista um risco iminente e grave para a sua segurança e a sua saúde, e informar imediatamente os seus superiores sobre o mesmo. Os trabalhadores não deverão ser prejudicados por causa destas acções.
- 2 -Os trabalhadores agrícolas e os seus representantes terão a obrigação de respeitar as medidas de segurança e de saúde prescritas e de cooperar com os empregadores de modo que estes últimos estejam preparados para assumir as suas próprias obrigações e responsabilidades.
- 3 -As modalidades de exercício dos direitos e das obrigações referidos nos n.os 1 e 2 serão estabelecidas pela legislação nacional, pela autoridade competente, por acordos colectivos ou outros meios apropriados.
- 4 -Ao aplicar as disposições da presente Convenção de acordo com o n.º 3, deverá haver consultas prévias das organizações representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas.
Segurança na utilização das máquinas e ergonomia
Artigo 8.º
Vigente desde: 08/08/2012