- 1 -A legislação nacional ou a autoridade competente deverá determinar que as máquinas, equipamentos, incluindo os equipamentos de protecção individual, aparelhos e ferramentas manuais utilizados na agricultura, estejam conformes com as normas nacionais ou outras normas reconhecidas de segurança e de saúde e sejam convenientemente instalados, mantidos e munidos de protecção.
- 2 -A autoridade competente deverá tomar medidas para assegurar que os fabricantes, os importadores e os fornecedores respeitem as normas mencionadas no n.º 1 e forneçam aos utilizadores informações suficientes e apropriadas, incluindo símbolos de aviso dos perigos, na língua ou línguas oficiais do país utilizador, e à autoridade competente, a pedido desta.
- 3 -Os empregadores deverão assegurar que os trabalhadores receberam e compreenderam as informações relativas à segurança e à saúde fornecidas pelos fabricantes, importadores e fornecedores.
Artigo 9.º
Vigente desde: 08/08/2012