O artigo 29.º da Convenção sofre as seguintes alterações:
- 1 -O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção: «Se nenhuma decisão tiver sido tomada nos termos dos artigos 27.º ou 28.º e se nenhuma sentença tiver sido proferida nos termos do artigo 28.º, uma das secções pronunciar-se-á quanto à admissibilidade e ao fundo das petições individuais formuladas nos termos do artigo 34.º A decisão quanto à admissibilidade pode ser tomada em separado.»
- 2 -É introduzida no final do n.º 2 uma nova frase, cujo teor é o seguinte: «A decisão quanto à admissibilidade é tomada em separado, salvo deliberação em contrário do Tribunal relativamente a casos excepcionais.»
- 3 -É suprimido o n.º 3.