Quando a pessoa procurada tiver dado o seu consentimento após o termo do prazo de dez dias fixado no n.º 1 do artigo 6.º do presente Protocolo, a Parte requerida aplicará o processo simplificado previsto no presente Protocolo, se ainda não tiver recebido qualquer pedido de extradição na aceção do artigo 12.º da Convenção.
Artigo 10.º — Consentimento dado após o termo do prazo fixado no artigo 6.º
Vigente desde: 25/01/2019