- 1 -Qualquer Estado pode, aquando da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, especificar o ou os territórios aos quais se aplica o presente Protocolo.
- 2 -Qualquer Estado pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação do presente Protocolo a qualquer outro território indicado na declaração. Para esse território, o Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de receção dessa declaração pelo Secretário-Geral.
- 3 -Qualquer declaração feita ao abrigo dos dois números anteriores, em relação a qualquer território nela indicado, pode ser retirada mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho de Europa. A retirada produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de seis meses após a data dessa notificação, ou da sua receção pelo Secretário-Geral.
Artigo 16.º — Aplicação territorial
Vigente desde: 25/01/2019