- 1 -As reservas feitas por um Estado a qualquer disposição da Convenção ou dos seus dois Protocolos Adicionais também serão aplicáveis ao presente Protocolo, salvo declaração em contrário desse Estado aquando da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. O mesmo se aplica a qualquer declaração feita a respeito ou em virtude de qualquer disposição da Convenção ou dos seus dois Protocolos Adicionais.
- 2 -Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que se reserva o direito de não aceitar, no todo ou em parte, o n.º 1 do artigo 2.º do presente Protocolo. Não é admitida qualquer outra reserva.
- 3 -Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou em qualquer momento posterior, fazer as declarações previstas no n.º 5 do artigo 4.º e no artigo 5.º do presente Protocolo.
- 4 -Qualquer Estado pode retirar, no todo ou em parte, uma reserva ou declaração que tenha feito em conformidade com o presente Protocolo, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. Tal retirada produz efeitos a contar da data da sua receção.
- 5 -Qualquer Parte que tenha feito uma reserva ao n.º 1 do artigo 2.º do presente Protocolo, nos termos do n.º 2 deste artigo, não pode exigir a aplicação desse número por uma outra Parte. Se a sua reserva for parcial ou condicional, pode, contudo, exigir a aplicação do referido número na medida em que ela própria a tenha aceite.
Artigo 17.º — Declarações e reservas
Vigente desde: 25/01/2019