Quando uma pessoa procurada para efeitos de extradição for detida em conformidade com o artigo 16.º da Convenção, a autoridade competente da Parte requerida deverá informá-la, nos termos do seu Direito e sem atraso indevido, do pedido que sobre ela impende, bem como da possibilidade de aplicar o processo simplificado de extradição, em conformidade com o presente Protocolo.