- 1 -O consentimento da pessoa procurada e, se for caso disso, a sua renúncia expressa ao benefício da regra da especialidade serão declarados perante as autoridades judiciárias competentes da Parte requerida, em conformidade com o Direito dessa Parte.
- 2 -Cada Parte adotará as medidas necessárias para garantir que o consentimento e, se for caso disso, a renúncia previstos no n.º 1 sejam recebidos em condições que demonstrem que a pessoa visada os exprimiu voluntariamente e em plena consciência das respetivas consequências legais. Para o efeito, a pessoa procurada tem direito a ser assistida por um defensor. Se necessário, a Parte requerida assegurará que a pessoa procurada seja assistida por um intérprete.
- 3 -O consentimento e, se for caso disso, a renúncia previstos no n.º 1 são registados em conformidade com o Direito da Parte requerida.
- 4 -O consentimento e, se for caso disso, a renúncia previstos no n.º 1 são irrevogáveis, sob reserva do disposto no n.º 5.
- 5 -Aquando da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou em qualquer momento posterior, qualquer Estado pode declarar que o consentimento e, se for caso disso, a renúncia ao benefício da regra da especialidade podem ser revogados. O consentimento pode ser revogado até que se torne definitiva a decisão da Parte requerida sobre a extradição segundo o processo simplificado. Neste caso, o período compreendido entre a notificação do consentimento e a da sua revogação não será tomado em consideração para a determinação dos prazos previstos no n.º 4 do artigo 16.º da Convenção. A renúncia ao benefício da regra da especialidade pode ser revogada até à entrega da pessoa visada. Qualquer revogação do consentimento para a extradição ou da renúncia ao benefício da regra da especialidade será registada em conformidade com o Direito da Parte requerida e notificada de imediato à Parte requerente.
Artigo 4.º — Consentimento para a extradição
Vigente desde: 25/01/2019