- 1 -Cada partido tem direito à emissão de uma declaração de voto oral após cada votação que não revista natureza exclusivamente processual.
- 2 -Qualquer deputado pode fazer declaração de voto escrita, a publicar na 1.ª série do Diário da Assembleia da República.
ARTIGO 8.º — (Declaração de voto)
Vigente desde: 16/03/1984