- 1 -A Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte àquele em que expirar o prazo de um mês, a contar da data em que três Estados membros do Conselho da Europa tenham expressado o seu consentimento em ficarem ligados pela Convenção nos termos das disposições do artigo 12.º
- 2 -Relativamente ao Estado signatário que exprima posteriormente a sua adesão à Convenção, esta entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte àquele em que expirar o prazo de um mês após a data da assinatura ou do depósito do instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.
Artigo 13.º
Vigente desde: 10/03/1987