- 1 -Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa, depois de consulta às Partes, poderá convidar qualquer Estado não membro do Conselho da Europa a aderir à Convenção, através de uma decisão tomada por unanimidade, prevista no artigo 20.º, d), do Estatuto do Conselho da Europa, e com a unanimidade dos representantes dos Estados contratantes com assento no Comité de Ministros.
- 2 -Para qualquer Estado aderente, a Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte àquele em que expirar o prazo de um mês, após a data do depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
Artigo 14.º
Vigente desde: 10/03/1987