- 1 -Qualquer Estado pode, por ocasião da assinatura ou no acto de depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, designar o ou os territórios nos quais a presente Convenção será aplicada.
- 2 -As Partes podem, em qualquer momento posterior, mediante uma declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, alargar a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território designado naquela declaração. A Convenção entrará em vigor, no que respeita a esse território, no primeiro dia do mês seguinte depois de decorrido o prazo de um mês, após a data de recepção da declaração em questão pelo Secretário-Geral.
- 3 -Todas as declarações formuladas no âmbito dos dois números precedentes poderão ser retiradas, no que respeita ao território designado nesta declaração, por notificação dirigida ao Secretário-Geral. Este acto terá efeito no primeiro dia do mês seguinte depois de decorrido o prazo de seis meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 15.º
Vigente desde: 10/03/1987