- 1 -As Partes podem em qualquer momento denunciar a presente Convenção, dirigindo uma notificação ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
- 2 -A denúncia produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte depois de decorrido o prazo de seis meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 16.º
Vigente desde: 10/03/1987