- 1 -As Partes comprometem-se a elaborar e a aplicar medidas destinadas a prevenir e dominar a violência e os excessos dos espectadores, em especial:
- a)Garantir a mobilização de forças da ordem suficientes para fazer face às manifestações de violência e aos excessos, quer nos estádios quer nas proximidades, e também ao longo das vias de acesso utilizadas pelos espectadores;
- b)Estabelecer uma cooperação estreita e uma troca de informações apropriadas entre as forças da ordem das várias localidades envolvidas ou susceptíveis de o ser;
- c)Aplicar ou, se necessário, adoptar uma legislação na qual se imponham às pessoas reconhecidamente culpadas de infracções relacionadas com violência ou com excessos de espectadores penas adequadas ou, quando necessário, medidas administrativas apropriadas.
- 2 -As Partes comprometem-se a encorajar a organização responsável e o bom comportamento dos adeptos e a designação entre estes de elementos encarregados de facilitar o controle e o esclarecimento dos espectadores durante os jogos e de acompanhar os grupos de adeptos que vão assistir a jogos disputados fora.
- 3 -As Partes encorajam a coordenação, na medida em que for juridicamente possível, da preparação das deslocações, a partir do local de origem, com a colaboração dos clubes, das organizações de adeptos e das agências de viagem, a fim de impedirem a partida de potenciais desordeiros que pretendam assistir aos jogos.
- 4 -Quando sejam de temer explosões de violência e excessos dos espectadores, as Partes acautelam-nas, adoptando, se necessário, legislação adequada que inclua sanções por desobediência ou outras medidas apropriadas, de forma a que as organizações desportivas, os clubes e, se for caso disso, os proprietários dos estádios e autoridades públicas, no âmbito das competências definidas pela legislação interna, tomem medidas concretas, dentro e fora dos estádios, para prevenir ou dominar a violência e os seus excessos, nomeadamente:
- a)Assegurando que a concepção e a estrutura dos estádios garantam a segurança dos espectadores, não facilitem a violência entre eles, permitam um controle eficaz da multidão, disponham de barreiras ou vedações adequadas e permitam a intervenção dos serviços de socorros e das forças da ordem;
- b)Separando eficazmente os adeptos rivais, colocando-os em blocos distintos;
- c)Garantindo esta separação, controlando rigorosamente a venda de bilhetes e tomando precauções especiais durante o período imediatamente anterior ao jogo;
- d)Expulsando dos estádios e dos jogos ou impedindo o acesso, na medida em que for juridicamente possível, aos conhecidos ou potenciais desordeiros e às pessoas sob a influência do álcool ou de drogas;
- e)Dotando os estádios de um sistema eficaz de comunicação com o público e velando pela sua plena utilização, assim como distribuindo programas de jogos e outros prospectos, para persuadir os espectadores a comportarem-se correctamente;
- f)Proibindo a introdução pelos espectadores de bebidas alcoólicas nos estádios, restringindo e de preferência proibindo a venda e qualquer distribuição de bebidas alcoólicas nos estádios e garantindo que todas as bebidas disponíveis sejam vendidas em recipientes não contundentes;
- g)Assegurando controles de modo a impedir que os espectadores introduzam nos recintos desportivos objectos susceptíveis de possibilitar actos de violência, ou fogo-de-artifício ou objectos similares;
- h)Fazendo com que os agentes de ligação colaborem antes dos jogos com as autoridades competentes sobre as disposições a tomar para controlar o público, de modo que os regulamentos pertinentes sejam aplicados através de uma acção concertada.
- 5 -As Partes tomam as medidas adequadas, nos domínios social e educativo, tendo em conta a potencial importância dos meios de comunicação de massa, para prevenir a violência no desporto ou durante as manifestações desportivas, nomeadamente promovendo o ideal desportivo mediante campanhas educativas e outras, cultivando a noção de fair play, em especial junto dos jovens, a fim de favorecer o respeito mútuo quer entre os espectadores quer entre os desportistas, e estimulando igualmente uma participação mais activa no desporto.
Artigo 3.º — Medidas
Vigente desde: 10/03/1987