- 1 -As Partes estabelecem uma estreita cooperação no que diz respeito aos assuntos tratados nesta Convenção e incentivam uma cooperação análoga, quando aconselhável, entre as competentes autoridades desportivas nacionais.
- 2 -Antes dos jogos ou dos torneios internacionais entre clubes ou equipes de selecções, as Partes em questão deverão convidar as autoridades competentes, nomeadamente as organizações desportivas, a indicar os jogos em que se prevejam actos de violência ou excessos de espectadores. Quando for previsto um jogo com este carácter, as autoridades competentes do país anfitrião tomarão providências visando uma concertação entre as autoridades envolvidas. Esta concertação terá lugar logo que possível, o mais tardar até duas semanas antes da data prevista para o jogo, e compreenderá as disposições, as medidas e as precauções a tomar antes, durante e depois do jogo e inclusive, se necessário, medidas complementares às previstas pela presente Convenção.
Artigo 4.º — Cooperação internacional
Vigente desde: 10/03/1987