- 1 -Qualquer Estado parte na presente Convenção poderá propor uma alteração e depositar a sua proposta junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. O Secretário-Geral transmitirá a proposta de alteração aos Estados partes, solicitando-lhes que comuniquem se são favoráveis à realização de uma conferência de Estados partes para analisarem a proposta e para a votarem. Se, nos quatro meses que se seguirem à referida comunicação, pelo menos um terço dos Estados partes se pronunciarem a favor da realização da referida conferência, o Secretário-Geral organizará a conferência sob os auspícios da Organização das Nações Unidas. Qualquer alteração adoptada pela maioria dos Estados partes presentes e votantes na conferência será submetida pelo Secretário-Geral à aceitação de todos os Estados partes.
- 2 -Qualquer alteração adoptada de acordo com as disposições do n.º 1 do presente artigo entrará em vigor logo que dois terços dos Estados partes na presente Convenção tenham informado o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas de que a aceitam, em conformidade com o procedimento estabelecido nas suas constituições.
- 3 -Logo que as alterações entrem em vigor, terão carácter obrigatório para todos os Estados partes que as aceitaram, ficando os outros Estados partes vinculados pelas disposições da presente Convenção e por quaisquer alterações anteriores que tenham aceite.
ARTIGO 29.º
Vigente desde: 21/05/1988