- 1 -Qualquer diferendo entre dois ou mais Estados partes relativo à interpretação ou aplicação da presente Convenção que não possa ser regulado por via de negociação será submetido a arbitragem, a pedido de um dos Estados partes. Se, num prazo de seis meses a contar da data do pedido de arbitragem, as partes não chegarem a acordo sobre a organização da arbitragem, qualquer dos Estados partes poderá submeter o diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça, apresentando um pedido em conformidade com o Estatuto do Tribunal.
- 2 -Os Estados poderão, no momento da assinatura, ratificação ou adesão da presente Convenção, declarar que não se consideram vinculados pelas disposições do n.º 1 do presente artigo. Os outros Estados partes não ficarão vinculados pelas referidas disposições relativamente aos Estados partes que tenham feito tal reserva.
- 3 -Qualquer Estado parte que tenha formulado uma reserva em conformidade com as disposições do n.º 2 do presente artigo poderá, a qualquer momento, retirar essa reserva mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
ARTIGO 30.º
Vigente desde: 21/05/1988