- 1 -Qualquer Estado parte poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. A denúncia produzirá efeitos um ano após a data em que o Secretário-Geral tenha recebido a notificação.
- 2 -Tal denúncia não desobrigará o Estado parte das obrigações que lhe incumbam em virtude da presente Convenção, no que se refere a qualquer acto ou omissão cometidos antes da data em que a denúncia produzir efeitos, nem obstará à continuação da análise de qualquer questão já apresentada ao Comité à data em que a denúncia produzir efeitos.
- 3 -Após a data em que a denúncia feita por um Estado parte produzir efeitos, o Comité não se encarregará do exame de qualquer nova questão relativa a esse Estado.
ARTIGO 31.º
Vigente desde: 21/05/1988