- 1 -Sempre que considerem que as circunstâncias o justificam, após terem examinado as informações de que dispõem, os Estados partes em cujo território se encontrem pessoas suspeitas de terem cometido qualquer das infracções previstas no artigo 4.º deverão assegurar a detenção dessas pessoas ou tomar quaisquer outras medidas legais necessárias para assegurar a sua presença. Tanto a detenção como as medidas a tomar deverão ser conformes à legislação desse Estado e apenas poderão ser mantidas pelo período de tempo necessário à elaboração do respectivo processo criminal ou de extradição.
- 2 -Os referidos Estados deverão proceder imediatamente a um inquérito preliminar com vista ao apuramento dos factos.
- 3 -Qualquer pessoa detida em conformidade com o n.º 1 do presente artigo poderá entrar imediatamente em contacto com o mais próximo representante qualificado do Estado do qual seja nacional ou, tratando-se de apátrida, com o representante do Estado em que resida habitualmente.
- 4 -Sempre que um Estado detenha uma pessoa, em conformidade com as disposições do presente artigo, deverá imediatamente notificar os Estados mencionados no n.º 1 do artigo 5.º dessa detenção e das circunstâncias que a motivaram. O Estado que proceder ao inquérito preliminar referido no n.º 2 do presente artigo comunicará aos referidos Estados, o mais rapidamente possível, as conclusões desse inquérito e bem assim se pretende ou não exercer a sua competência.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 21/05/1988