- 1 -Se o autor presumido de uma das infracções referidas no artigo 4.º for encontrado no território sob a jurisdição de um Estado parte que o não extradite, esse Estado submeterá o caso, nas condições previstas no artigo 5.º, às suas autoridades competentes para o exercício da acção criminal.
- 2 -Estas autoridades tomarão uma decisão em condições idênticas às de qualquer infracção de direito comum de carácter grave, em conformidade com a legislação desse Estado. Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 5.º, as normas relativas à produção de prova aplicáveis ao procedimento e à condenação não deverão ser, de modo algum, menos rigorosas que as aplicáveis nos casos mencionados no n.º 1 do artigo 5.º
- 3 -Qualquer pessoa arguida da prática de uma das infracções previstas no artigo 4.º beneficiará da garantia de um tratamento justo em todas as fases do processo.
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 21/05/1988