- 1 -As infracções previstas no artigo 4.º serão consideradas incluídas em qualquer tratado de extradição existente entre os Estados partes. Estes comprometem-se a incluir essas infracções em qualquer tratado de extradição que venha a ser concluído entre eles.
- 2 -Sempre que a um Estado parte que condiciona a extradição à existência de um tratado for apresentado um pedido de extradição por um outro Estado parte com o qual não tenha celebrado qualquer tratado de extradição, esse Estado pode considerar a presente Convenção como base jurídica da extradição relativamente a essas infracções. A extradição ficará sujeita às demais condições previstas pela legislação do Estado requerido.
- 3 -Os Estados partes que não condicionam a extradição à existência de um tratado deverão reconhecer essas infracções como casos de extradição entre eles nas condições previstas pela legislação do Estado requerido.
- 4 -Para fins de extradição entre os Estados partes, tais infracções serão consideradas como tendo sido cometidas tanto no local da sua perpetração como no território sob jurisdição dos Estados cuja competência deve ser estabelecida ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 21/05/1988