- 1 -Sem prejuízo das disposições em contrário do presente subtítulo, a execução das sentenças proferidas à revelia ficará sujeita às mesmas regras das demais sentenças.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, considera-se sentença proferida à revelia, para os fins do presente subtítulo, qualquer decisão proferida por uma jurisdição repressiva de um dos Estados Contratantes em processo penal ou de contra-ordenação quando o réu não compareça pessoalmente à audiência.
- 3 -Sem prejuízo do n.º 2 do artigo 88.º, do n.º 2 do artigo 89.º e do artigo 92.º, será considerada contraditória:
- a)Qualquer sentença proferida à revelia confirmada ou proferida após a oposição do condenado no Estado da condenação;
- b)Qualquer decisão à revelia proferida em via de recurso, desde que este tenha sido interposto pelo condenado da sentença da 1.ª instância.
Artigo 84.º — Regime
Vigente desde: 19/05/1989