- 1 -Os pedidos de extradição serão apresentados pela via diplomática ou consular aos Ministros da Justiça dos Estados Contratantes.
- 2 -Toda a correspondência posterior ao pedido será trocada directamente entre os ministros referidos no número antecedente.
Artigo 74.º — Via a adoptar
Vigente desde: 04/03/1997