Ao aplicar a presente parte da Convenção, qualquer Membro pode, após consulta das organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas, adoptar as medidas apropriadas para evitar possíveis abusos.
Ao aplicar a presente parte da Convenção, qualquer Membro pode, após consulta das organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas, adoptar as medidas apropriadas para evitar possíveis abusos.