- 1 -As modalidades de organização, de gestão, de funcionamento e de financiamento das instituições de garantia devem ser determinadas de acordo com o disposto no artigo 2.º
- 2 -O disposto no número anterior não impede que um Membro, de acordo com as suas características e as suas necessidades, autorize companhias de seguros a prestar a protecção visada no artigo 9.º, desde que as mesmas apresentem garantias suficientes.
Créditos protegidos por uma instituição de garantia
Artigo 11.º
Vigente desde: 08/08/2012