Os créditos dos trabalhadores protegidos ao abrigo da presente parte da Convenção devem compreender pelos menos:
- a)Os relativos a salários correspondentes a um período determinado, que não deve ser inferior a oito semanas, anterior à insolvência ou à cessação da relação de trabalho;
- b)Os relativos a férias pagas devidas por trabalho efectuado durante um período determinado, que não deve ser inferior a seis meses, anterior à insolvência ou à cessação da relação de trabalho;
- c)Os relativos a montantes devidos por outras ausências remuneradas que se reportem a um período determinado, que não deve ser inferior a oito semanas, anterior à insolvência ou à cessação da relação de trabalho;
- d)As indemnizações devidas aos trabalhadores por causa da cessação da sua relação de trabalho.