- 1 -Os créditos dos trabalhadores protegidos ao abrigo da presente parte da Convenção podem ser limitados a um montante determinado, que não deve ser inferior a um nível socialmente aceitável.
- 2 -Quando os créditos protegidos forem assim limitados, esse montante deve ser ajustado tanto quanto necessário para manter o seu valor.
Disposições finais
Artigo 13.º
Vigente desde: 08/08/2012