- 1 -A legislação nacional deve colocar os créditos dos trabalhadores num grau de privilégio mais elevado do que a maioria dos outros créditos privilegiados e, em particular, os do Estado e da segurança social.
- 2 -Porém, quando os créditos dos trabalhadores forem protegidos por uma instituição de garantia em conformidade com a parte iii da presente Convenção, os créditos assim protegidos podem ser colocados num grau de privilégio menos elevado que os do Estado e da segurança social.
Princípios gerais
Artigo 8.º
Vigente desde: 08/08/2012