- 1 -A Universidade, o seu património, fundos e bens, independentemente do local onde se encontrem e da pessoa que os possua, gozam de imunidade contra qualquer forma ação judicial, salvo na medida em que o Secretário-Geral tenha renunciado expressamente à sua imunidade num determinado caso. Entende-se, contudo, que a renúncia não pode ser alargada a medidas de execução.
- 2 -O património, fundos e bens, onde quer que estejam situados e independentemente do seu detentor, estão a salvo de buscas, requisições, confiscos, expropriações ou qualquer outra medida de constrangimento executiva, administrativa, judicial ou legislativa.
- 3 -Sem estar sujeita a qualquer controlo, regulamentação ou moratória financeiros, a Universidade:
- a)Pode possuir fundos, ouro, ou divisas de qualquer espécie e deter contas em qualquer moeda;
- b)Pode transferir livremente os seus fundos, ouro ou divisas de ou para a República Portuguesa, ou dentro da República Portuguesa e cambiar numa outra moeda quaisquer divisas que possua.
- 4 -No exercício dos seus direitos ao abrigo do n.º 3 supra, a Universidade terá em consideração quaisquer interpelações feitas pela República Portuguesa na medida em que considere poder dar-lhes seguimento sem que isso prejudique os interesses da Universidade.
Artigo 6.º — Património, fundos e bens
Vigente desde: 07/08/2015