- 1 -Aos Deputados eleitos pelo círculo da emigração da Europa, residentes no respetivo círculo eleitoral, referidos no n.º 6 do artigo 4.º, as viagens de avião são processadas em classe económica, salvo se tiverem duração superior a quatro horas, caso em que as mesmas são asseguradas na classe mais elevada praticada.
- 2 -Aos Deputados eleitos pelo círculo da emigração fora da Europa, residentes no respetivo círculo eleitoral, referidos no n.º 7 do artigo 4.º, as viagens de avião são processadas em classe económica, salvo se tiverem duração superior a quatro horas, caso em que as mesmas são asseguradas na classe mais elevada praticada.
- 3 -Nas deslocações em missão oficial de comissões, delegações ou Deputados para participarem nos trabalhos de organizações internacionais de que a Assembleia da República é membro ou outras de idêntica natureza, as viagens de avião são processadas em classe económica, salvo se tiverem duração superior a quatro horas, caso em que as mesmas são asseguradas na classe mais elevada praticada.
- 4 -No cálculo do limite de horas a que se referem os números anteriores é contabilizada a duração de todos os voos envolvidos, sendo excluídos os tempos de escala, se os houver.
Artigo 11.º — Deslocações em avião de Deputados e delegações
Vigente desde: 23/07/2019