- 1 -A aquisição de bilhetes de avião ou referentes a outros meios de transporte utilizados nas deslocações oficiais é obrigatoriamente feita pelos serviços competentes junto de agência ou agências de viagens contratualizadas na sequência de procedimento concursal realizado para a prestação simultânea de serviços de viagens e alojamento.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável à marcação e pagamento dos hotéis.
- 3 -A Assembleia da República reserva-se o direito de fazer ou mandar fazer inquéritos com vista a conhecer o grau de satisfação dos utentes, por forma a avaliar a capacidade das agências para prestarem um serviço de qualidade.
Artigo 18.º — Marcação de viagens e alojamento
Vigente desde: 23/07/2019